LEI Nº 700 De 29 de Novembro de 1.966.


Dispõe sobre cobrança das taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e de Limpeza Pública.


Eu, Doutor José Olímpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As Taxas de Remoção de Lixo Domiciliar e de Limpeza Pública recaem sobre os prédios localizados dentro do perímetro urbano e serão cobradas a razão de 0,25% (vinte e cinco centésimo por cento) do valor venal do prédio, tornando-se por base a estimativa feita para a coleta do Imposto Predial Urbano.

Art. 2º A Taxa de Limpeza Pública recai sobre os terrenos localizados dentro do perímetro urbano e será cobrada a razão de 0,25% (vinte e cinco centésimo por cento) do valor venal do terreno, tornando-se por base a estimativa feita para a coleta do Imposto Territorial Urbano.

Art. 3º As taxas incidentes sobre os prédios serão cobradas em 4 (quatro) prestações trimestrais, nos mesmos períodos destinados ao recolhimento do Imposto Predial.

Art. 4º A taxa que recai sobre os terrenos será cobrada em quatro (4) prestações trimestrais, efetuando-se a cobrança nos meses destinados ao recolhimento do Imposto Territorial Urbano.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 29 de Novembro de 1.966.

Dr. José Olímpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio de Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.